É comum que sejam noticiados casos em que órgãos da Justiça recorrem a uma ação civil pública em defesa dos interesses coletivos. Embora nem toda instituição esteja autorizada, por lei, a ingressar com este instrumento jurídico, ele pode ser um grande aliado em diversas lutas de organizações da sociedade civil. Para isso, é importante saber como funciona o dispositivo e quando é pertinente utilizá-lo.
De acordo com o procurador do Ministério Público Federal do Pará (MPF-PA) Bruno Valente, a ação civil pública deve ser utilizada para responsabilizar quem tenha causado danos morais ou materiais contra o meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. “Regulamentada pela Lei 7.347/85, a ação civil pública só pode ser proposta pelos entes legitimados pelo artigo 5º da norma, que são o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, além de associações constituídas há pelo menos um ano e que tenham finalidade institucional ligada ao assunto da denúncia”, explica.
Assim, uma associação comunitária, por exemplo, só poderia entrar com uma ação civil pública caso o conteúdo do processo esteja relacionado com a função social delimitada em seu ato de fundação. “Ela só poderia ingressar com uma ação civil pública caso tenha essa pertinência temática, como para cobrar que uma prefeitura melhore um hospital que atende a comunidade ou questionar uma empresa que está poluindo um canal de água que passa por sua área”, exemplifica Bruno Valente.
Se possuir função social atrelada à causa, mas não dispuser de recursos financeiros para arcar com os honorários de um advogado, as associações podem procurar um dos entes públicos autorizados por lei a ingressar com uma ACP. “No caso dos movimentos sociais, eles devem procurar essas instituições, como o Ministério Público, para realizar uma ação civil pública”, completa Valente.
De acordo com o advogado indígena Eliesio Marubo, as organizações podem notificar algum dos entes legitimados acerca de suas denúncias por meio de ofício. “Se a organização não estiver entre as legitimadas no artigo 5º, ela vai fazer um breve relato mais detalhado possível de todo o fato e vai encaminhar para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público para que a ação civil pública seja iniciada”, comenta.