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O direito de protesto e a importância da advocacia popular no acompanhamento de atos de rua

A advocacia popular se faz urgente em uma realidade na qual o direito à manifestação está em risco com o aprofundamento do autoritarismo, de restrições dos espaços de participação social e com o avanço do neoliberalismo.

Os últimos dez anos marcaram a forma de pensar o direito de protesto no Brasil. Primeiro, pela inovação no repertório das mobilizações sociais – táticas e formas de organização – que se deu em parte pelo aprendizado e inserção de junho de 2013 no ciclo global de protestos, cujas origens remontam aos protestos antiglobalização (Seattle 1999) e à Primavera Árabe (2011), mas também pela renovação e o fortalecimento das formas organizativas ou mesmo de estratégias já assentadas nas lutas sociais, especialmente na América do Sul, como bloqueios de vias de tráfego de veículos e ocupações de prédios públicos, por exemplo.

E, segundo, diante das inovações descritas, também observamos atualizações e sofisticações nas formas de vigilância, controle e repressão das lutas sociais, sejam elas organizadas nas ruas, nas redes sociais, em ambientes urbanos ou não. Além disso, vimos os poderes Executivo, Legislativo e o Sistema de Justiça atuarem de forma atentatória à garantia do direito de protesto. Das chamadas jornadas de junho de 2013 até aqui, seja por meio de projetos de lei, seja por decisões judiciais restritivas ou por decretos, somaram-se à repressão policial inúmeras tentativas de suplantar os pilares constitucionais do exercício do direito de protesto, previstos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a saber:

  1. 1. A liberdade de expressão: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
  2. 2. A liberdade de reunião: “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”
  3. 3. A liberdade de associação: “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.”
  4.  

É fundamental observar que o contexto dos processos de criminalização e da intensificação de outros mecanismos de controle da mobilização social está intrinsecamente ligado a um cenário de aprofundamento do autoritarismo, de restrições dos espaços de participação social e do avanço do neoliberalismo, onde não só as garantias fundamentais têm sido atacadas, mas também as instituições têm sido enfraquecidas e a luta por direitos sociais e o combate a desigualdade intensamente minadas. Embora a repressão a manifestações populares, e sobretudo, a violência policial no Brasil date desde muito antes de 2013, as jornadas de junho e seus desdobramentos nos anos que se seguiram tornaram-se um marco para os estudos de controle de protesto, sobretudo pela massificação das manifestações sociais e a brutalidade das repressões. Ainda, Junho de 2013 também passou a ser um marco para compreender como o Estado tem respondido às demandas por implementação e aprofundamento de direitos sociais.

Em Junho de 2013, o uso indiscriminado dos chamados armamentos menos letais (1), como balas de borracha, spray de pimenta e bombas de gás e efeito moral, e também o de armas de fogo no contexto dos protestos, foram responsáveis por cenas de violência que marcaram o imaginário e os corpos dos manifestantes, de comunicadores e jornalistas, além de advogados e defensores de direitos humanos que acompanham as manifestações. Nos anos que seguiram, o uso desses armamentos, em especial da munição de elastômero (bala de borracha) continuou vitimando manifestantes, transeuntes, jornalistas, entre outros atores presentes ou nos arredores das manifestações. Muitos destes tiveram ferimentos permanentes e incapacitantes como o fotojornalista Sergio Silva, que perdeu a visão de um dos olhos após ser atingido por um disparo feito pela Polícia Militar de São Paulo, durante seu trabalho cobrindo uma manifestação em junho de 2013, e também os transeuntes Lucas Matheus Cavalcante Abreu, 13 anos, atingido quando estava no comércio de seus pais durante manifestação contra o apagão de grandes proporções que ocorreu no Amapá (2020), e Daniel Campelo da Silva, 51 anos, e Jonas Correia de França, 29 anos, atingidos por disparos de balas de borracha durante os protestos que ocorreram em Recife em 29 de maio de 2021.

Repressão e criminalização dos protestos

Durante os últimos 10 anos, a repressão aos protestos continua sendo um problema para o exercício da liberdade de expressão, mas aqui nos parece importante apontar também a proliferação de projetos de lei que visam restringir o direito de protesto, trazendo sérios riscos às lutas sociais. Dentre muitos, merecem destaque aqueles que buscaram atualizar a Lei 13.260/2016, a Lei Antiterrorismo – sancionada no contexto das grandes manifestações sociais que ocorreram em junho de 2013, mas que seguiram durante a Copa do Mundo de Futebol e os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro. A tendência geral das propostas é de recrudescimento e expansão penal, ampliando o espaço para a arbitrariedade e a criminalização de manifestações políticas e da atuação dos movimentos sociais.

Dois exemplos desse fenômeno são os Projetos de Lei 272/2016, proposto pelo então senador Lasier Martins (Podemos-RS) e o Projeto de Lei 1595/2019 de autoria do então deputado federal Major Vitor Hugo (PL-GO). O primeiro foi uma tentativa de enquadrar no tipo penal de terrorismo atos já previstos nos tipos penais de dano (2), perigo comum (3) e incêndio (4), quando cometidos por “motivação política ou ideológica” ou com o objetivo de coagir autoridade pública a fazer ou deixar de fazer algo. A modificação ampliaria o escopo da lei de maneira tal que, se comprovada a motivação política, ela poderia incidir igualmente sobre o ato de incendiar e implodir um edifício habitado através da colisão dolosa de uma aeronave tripulada contra ele (como o trágico exemplo do atentado contra as Torres Gêmeas, nos Estados Unidos em 2001), e sobre o ato de incendiar uma lixeira numa manifestação popular.

Outro ponto crítico é a tipificação da “apologia ao terrorismo”, onde também se constata a desnecessidade frente ao já existente tipo penal de apologia de fato criminoso (5), o potencial para a aplicação arbitrária e a desproporcionalidade das penas cominadas. As proposições amplas e pouco precisas do projeto poderiam, potencialmente, resultar na arbitrária violação de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e de reunião. Pode-se questionar, por exemplo, em que exatamente consiste a “apologia ao terrorismo”, uma vez que o próprio conceito de terrorismo tipificado é demasiado amplo (6). A medida e a definição da linha entre apologia, neste caso, e a manifestação legítima de opiniões é tênue e só poderá ser verdadeiramente delimitada por ocasião da aplicação da norma (7).

Já o projeto do ex-deputado Major Vitor Hugo é uma evidente afronta ao princípio da taxatividade da lei penal (8), pois busca ampliar indefinidamente o rol de atos terroristas ao estabelecer que as disposições da lei podem ser aplicadas para reprimir qualquer ato que “seja perigoso para a vida humana ou potencialmente destrutivo em relação a alguma infraestrutura crítica, serviço público essencial ou recurso-chave” ou que “aparente ter a intenção de intimidar ou coagir a população civil ou de afetar a definição de políticas públicas por meio de intimidação, coerção, destruição em massa, assassinatos, sequestros ou qualquer outra forma de violência”. Além de empregar expressões vagas e indeterminadas e criminalizar atos preparatórios, a lei estabelece que ações contraterroristas sejam enquadradas dentro das hipóteses de excludentes de ilicitude, oferecendo amparo legal, portanto, para quaisquer atos ilícitos que venham a ser cometidos durante as ações de repressão. A amplitude da definição do ato terrorista e, consequentemente, de ação contraterrorismo, é tão grande que abre margem para interferência policial indiscriminada em todos os atos da vida civil. Ainda, o projeto propõe através da criação do Sistema Nacional Contraterrorista e da Política Nacional Contraterrorista, ambos submetidos ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI), a criação de uma polícia política e secreta, que poderia coordenar o emprego das forças militares e policiais, mobilizar qualquer servidor público e cidadão e coordenar unidades de inteligência para apoiar intervenções e fornecer informações para atuação secreta das forças policiais e militares em caso de estado de defesa ou de sítio. A polícia política subordinada ao Presidente daria a ele o amplo acesso a informações privilegiadas e dados privados de toda a população, representando uma superestrutura de vigilância e infiltração nas organizações sociais e políticas (9).

Projetos orientados nesse sentido, a truculência das forças de segurança, as tentativas de silenciamento pelo judiciário e legislativo e mesmo as violências empregadas por agentes privados são amostras dos grandes desafios que enfrentamos e continuaremos enfrentando nos “próximos junhos” – estes sempre bem-vindos. Portanto, nós, organizações da sociedade civil que lutam pela liberdade de expressão, pelo direito de protesto e, sobretudo, pela justiça social, estamos cada vez mais unidas para denunciar e combater as injustiças dentro do que nos cabe.

A importância da advocacia popular no acompanhamento de protestos

Em tempos de contestações e anseios por transformações sociais, a advocacia popular se destaca como uma peça-chave no xadrez democrático. Estabelecendo uma ponte entre o Direito e as vozes das ruas, essa modalidade de advocacia ressignifica o papel do advogado, tornando-o mais que um mero intermediário legal, mas um ator ativo no processo de mudança social.

Segundo a concepção da professora Eliane Botelho Junqueira (10), a advocacia popular se configura como aquela voltada para os segmentos subalternizados. Seu foco não é meramente jurídico, mas também social, visando a transformação da realidade a partir de uma atuação que humaniza o cliente, politiza a demanda e estimula a organização coletiva.

Mais do que simplesmente representar juridicamente os manifestantes, a advocacia popular é um instrumento de resistência contra as opressões do sistema, e busca traduzir para a linguagem jurídica as demandas e aspirações dos movimentos sociais, objetivando construir um novo senso comum jurídico que seja libertador e emancipatório, por isso, sua importância no acompanhamento de protestos.

Destacamos alguns motivos que fazem a advocacia popular ser essencial na garantia do exercício do direito de protesto:

  1. Proteção legal: A advocacia popular oferece suporte jurídico e orientação aos manifestantes, garantindo que eles compreendam seus direitos e responsabilidades legais durante os protestos. Isso ajuda a evitar abusos policiais e a garantir que as manifestações ocorram de acordo com a lei.
  2. Documentação de abusos: Advogadas e advogados populares desempenham um papel essencial na documentação de abusos por parte das autoridades durante os protestos. Isso inclui registrar casos de violência policial, detenções arbitrárias e qualquer outra forma de repressão injusta.
  3. Assistência jurídica: Quando ocorrem detenções ou prisões durante os protestos, advogadas e advogados populares estão prontos para oferecer assistência jurídica imediata. Eles podem representar os manifestantes perante as autoridades e garantir que seus direitos sejam respeitados.
  4. Promoção da transparência: A presença de advogadas e advogados populares durante os protestos ajuda a promover a transparência e a responsabilização das autoridades; podem relatar abusos às organizações de direitos humanos, ao público e à mídia, contribuindo para a conscientização sobre a situação.
  5. Defesa da liberdade de expressão: A advocacia popular desempenha um papel vital na defesa da liberdade de expressão, que é um componente essencial dos protestos, e luta contra qualquer tentativa de censura ou restrição ao direito de manifestar opiniões.
  6. Construção de alianças: A advocacia popular muitas vezes colabora com outras organizações de direitos humanos, grupos da sociedade civil e defensores dos direitos civis para fortalecer sua atuação. Isso cria uma rede de apoio mais ampla para a proteção dos direitos dos manifestantes.
  7. Controle do uso da força: A presença de advogadas e advogados pode atuar como um fator de contenção contra o uso excessivo da força por parte das autoridades durante os protestos. Saber que há observadores legais presentes pode dissuadir as autoridades de recorrerem à violência desnecessária.

Em resumo, a advocacia popular desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos manifestantes, na promoção da justiça social e na defesa da democracia. Ela assegura que o direito de protesto seja exercido de maneira responsável e legal, ao mesmo tempo em que responsabiliza as autoridades por qualquer abuso de poder. Portanto, seu papel é essencial para manter sociedades livres e democráticas.

Um exemplo da atuação prática da advocacia popular em protesto

Muitas vezes o acompanhamento de advogadas e advogados populares para suporte jurídico a manifestantes em protestos é realizado de forma voluntária e, em geral, improvisada, buscando superar os desafios na medida em que esses surgem durante os atos. A experiência, no entanto, mostra que a criação prévia de protocolos de atuação representa um avanço na busca por maior segurança jurídica dos manifestantes.

Um protocolo de atuação que resultou em um Guia de Atuação da advocacia popular em protestos, além de estabelecer diretrizes claras para a proteção dos direitos de ativistas e manifestantes e prevenir ou minimizar eventuais abusos policiais ou violações dos direitos, visa garantir também a segurança dos/as advogados/as, aumentar sua capacidade de resposta diante de situações adversas, além de fortalecer o trabalho conjunto entre organizações de advocacia popular e de defesa de direitos.

Uma ação básica consistiria, por exemplo, em acompanhar todo o procedimento das manifestações, desde as reuniões de organização até seu acompanhamento presencial. Nas reuniões de preparação dos atos, buscaria identificar eventuais ameaças aos direitos dos/as participantes e planejar ações preventivas. Uma dessas ações seria o contato e acionamento, quando necessário, de instituições como ouvidoria da Polícia Militar, secretaria de defesa social ou segurança pública, órgãos de licenciamento urbano do município, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros responsáveis pelo controle urbano e garantia e preservação dos direitos.

Parte essencial de um protocolo é a que se refere à atuação in loco durante a ocorrência do protesto. Uma das medidas possíveis é a formação de duplas de advogados/as populares para  acompanhar a manifestação, analisar o corpo coletivo do movimento e identificar possíveis fragilidades de segurança. Essas duplas podem colocar-se em pontos estratégicos – no início, no cruzamento de vias e no final do ato, pontos que, normalmente são de tensão com a força policial e com demais motoristas e transeuntes – para agir em caso de necessidade.  Esses/as advogados/as devem usar faixas no braço para identificação, facilitando o reconhecimento pelos/as manifestantes e pelas autoridades institucionais, permitindo que saibam a quem recorrer em situações de emergência, promovendo a confiança e a segurança no ambiente de protesto. É essencial o uso de meios de comunicação eficientes, como rádios e aplicativos de celular, para manter uma comunicação constante e coordenada durante o protesto. Isso possibilita uma resposta rápida a situações de emergência e facilita a mobilização de recursos adicionais, se necessário.

O protocolo deve prever ainda o contato direto com as forças de segurança e os órgãos de trânsito e de transporte urbano. Advogados/as populares podem se apresentar a essas autoridades e informar sobre sua presença e disponibilidade para auxiliar em questões legais ou de proteção aos manifestantes. Tal comunicação estabelece um canal direto e facilita a interação em momentos de tensão.

Não se pode esquecer da importância da atuação em rede, essencial para a realização e garantia da segurança e livre exercício da liberdade de expressão. O protocolo deve prever o acionamento de outras organizações da sociedade civil, do sistema de justiça e do Poder Legislativo (núcleos de assessoria jurídica, grupos de mídia independente, mandatos legislativos comprometidos com a defesa dos direitos humanos etc), que podem contribuir com a expedição de corpo técnico para o acompanhamento do protesto, bem como apoio nas articulações jurídicas e políticas que se façam necessárias posteriormente. Durante o ato, o protocolo também pode estabelecer que sejam disponibilizados advogado/as na sala da Ordem dos Advogados do Brasil localizada na central de flagrantes, por exemplo. Essa iniciativa visa garantir o pronto atendimento jurídico aos/às manifestantes detidos ou que necessitem de assistência legal. Dessa forma, se possibilita uma ação rápida em casos de prisões arbitrárias ou violações dos direitos dos/as manifestantes (11).

Conclusão

TEXTO

Anna Beatriz Silva, Luka Lins, Manoel Alves, Maria Carolina Corrêa, Priscilla Rocha, Tereza Mansi e Thiago Medeiros

publicado em

Temas

O direito de protesto é uma pedra angular da democracia, pois possibilita a manifestação da voz do povo, a expressão de insatisfações e o clamor por mudanças sociais. Como mencionado anteriormente, as manifestações não são apenas uma forma de expressão, mas também um exercício vital da democracia, criando um espaço público para discussão e um canal pelo qual a sociedade pode demonstrar suas necessidades e anseios ao Estado. Ao exercer esse direito, afirmamos os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

A liberdade de expressão e o direito à manifestação, além de serem direitos constitucionalmente protegidos no nosso país, estão ancorados em documentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Essas normas garantem não apenas a liberdade de pensamento, opinião e expressão, mas também a liberdade de reunião pacífica e associação, tal como na nossa Constituição.

No entanto, o Brasil tem enfrentado desafios significativos no que diz respeito a esse direito fundamental. Desde as manifestações de junho de 2013 até os dias atuais, temos testemunhado uma série de ameaças e restrições a esse direito no Brasil, desde a repressão policial até a aprovação de leis que buscam criminalizar os manifestantes.

A advocacia popular desempenha um papel fundamental no acompanhamento de protestos e na defesa desses direitos. Organizações como a Artigo 19, o Centro Popular de Direitos Humanos (CPDH) e a Comissão de Advocacia Popular da OAB de Pernambuco (CAP) desempenham um papel crucial na proteção dos manifestantes. Essas organizações ilustram a importância da sociedade civil na defesa dos direitos e na manutenção do equilíbrio de poder. A participação ativa da sociedade civil é o que diferencia uma democracia saudável da mera formalidade democrática.

Ao mesmo tempo, a luta pelo direito de protesto se faz necessária, uma vez que o direito por si só não está garantido, ainda que esteja contido em nossa lei maior, a Constituição, ou em Tratado Internacionais que o Brasil faz parte. É fundamental que a sociedade civil, as organizações de direitos humanos, cidadãs e cidadãos estejam vigilantes e engajados na defesa desse direito fundamental. Somente através da mobilização e da solidariedade podemos garantir que o direito de protesto seja plenamente respeitado e que as vozes daqueles que buscam justiça e igualdade sejam expressadas e ouvidas.

 

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